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Processo:
0006220-67.2016.8.16.0184
0001030-94.2014.8.16.0184Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Autos nº. 0006220-67.2016.8.16.0184 Recurso: 0006220-67.2016.8.16.0184 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Requerido(s): Jaqueline Marques de Souza Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5.º, incisos II, IV, IX, XIV e XXXV e o artigo 220, caput, §§ 1º e 2º da Constituição da República. 3. A decisão proferida pelo Colegiado local mostra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no “leading case” representado pelo Recurso Extraordinário nº 660.861 (tema 533), através do qual se decidiu: GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMENTO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CONTEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE. (ARE 660861 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-2012) No caso específico dos presentes autos, constato que o acórdão recorrido não merece reparos, tampouco reconsideração. Isto porque, conforme se depreende do movimento 18.1 dos autos de Recurso Inominado, a 2ª Turma Recursal deste Tribunal, assertivamente, manifestou-se no seguinte sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE RELACIONAMENTO DA INTERNET. FACEBOOK. FATO ANTEIOR O ADVENTO DA LEI DO MARCO CIVIL. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO VEXATÓRIO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”. 4. Em relação à alegada violação do artigo 5º, inciso II, veja-se a ementa do decidido no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei) 5. A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). 6. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná