Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL
Autos nº. 0006220-67.2016.8.16.0184
Recurso: 0006220-67.2016.8.16.0184 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Requerido(s): Jaqueline Marques de Souza
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido
ofensa aos artigos 5.º, incisos II, IV, IX, XIV e XXXV e o artigo 220, caput, §§ 1º e 2º da Constituição
da República.
3. A decisão proferida pelo Colegiado local mostra-se em harmonia com a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no “leading case” representado pelo Recurso Extraordinário nº 660.861 (tema
533), através do qual se decidiu:
GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMENTO – PUBLICAÇÃO
DE MENSAGENS NA INTERNET – CONTEÚDO OFENSIVO –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR – DANOS MORAIS –
INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE
INFORMAÇÃO vs. DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E
À IMAGEM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL DESTA CORTE.
(ARE 660861 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-2012)
No caso específico dos presentes autos, constato que o acórdão recorrido não merece reparos, tampouco
reconsideração.
Isto porque, conforme se depreende do movimento 18.1 dos autos de Recurso Inominado, a 2ª Turma
Recursal deste Tribunal, assertivamente, manifestou-se no seguinte sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE
RELACIONAMENTO DA INTERNET. FACEBOOK. FATO ANTEIOR O ADVENTO DA LEI DO
MARCO CIVIL. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO VEXATÓRIO. DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”.
4. Em relação à alegada violação do artigo 5º, inciso II, veja-se a ementa do decidido no Tema 660 do
Supremo Tribunal Federal:
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA
RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS.REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 748371
RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei)
5. A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema:
“A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema
nº 895).
Eis o julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302
RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
6. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030,
inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006220-67.2016.8.16.0184 [0001030-94.2014.8.16.0184/2] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012422-49.2025.8.16.0021 Recurso: 0012422-49.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): GISLAINE BUCHMANN NOJEKOSKI Recorrido(s): Município de Cascavel/PR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidorapúblicamunicipal, contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões gerais anuais de 2020 a 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que estabelece a data-base de 1º de maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes aos períodos de maio de 2020 e maio de 2023 devem ser concedidos conforme a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. No entanto, a Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, impôs a suspensão dos reajustes salariais de servidores públicos no período de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, como medida de controle fiscal durante a pandemia de Covid-19. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.450 e 6.525, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, validando a suspensão dos reajustes durante o período de calamidade pública. 6.Assim, em relação às datas-base dos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020, foram editadas leis que determinaram, legalmente, o implemento extemporâneo dos reajustes. 7. Já a implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso, uma vez que referidos períodos não estão abrangidos pela vedação da Lei Complementar nº 173 /2020. 8. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante nº 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. 9. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia. 10. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não é devida a retroatividade dos reajustes relativos às datas-base de maio de 2020 e maio de 2021, em razão da suspensão imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. 2. São devidos os reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, conforme a data base de 1º de maio, com pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal. 3. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215 /1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051235- 82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 18.04.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047235-39.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 05.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051358- 80.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em verificar o direito da parte autora ao pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2020 a 2023, tendo em vista a implementação extemporânea pelas Leis nº 7.006/2019, 7.322/2021, 7.377/2022 e 7.533/2023 que não observaram a data- base prevista na Lei Municipal n° 2215/1991, a qual prevê o reajuste anual com data base em todo primeiro de maio de cada ano. Não obstante os argumentos da parte recorrente, há de se considerar que em relação às datas-bases nos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinaram o implemento extemporâneo dos reajustes. Ressalte-se que a Lei nº 7.322/2021 concedeu a revisão geral anual no percentual INPC de 2,46% sobre o período de maio/2019 a abril/2020, a partir de janeiro/2022. Já a lei 7.377 /2022 estabeleceu o reajuste do período entre 05/2020 e 04/2021, que deveria ter sido no importe de 7,59%, dividido da seguinte forma: Art. 1º Esta Lei concede, a título de revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC (IBGE) referente ao período de maio/2020 a abril/2021, dividido em três parcelas, sendo 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/05/2022, 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/07 /2022 e 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) a partir de 1º/09/2022, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas. Da análise das referidas legislações, observa-se que o recorrido cumpriu com as determinações da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a administração pública de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até 31 de dezembro de 2021. No entanto, as vedações trazidas pela Lei Complementar nº 173/20 se limitam ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, não havendo nos autos elementos aptos a justificar a não observância da data-base prevista na legislação municipal, quando da edição das leis nº 7420/2022 e nº 7533/2023, significando inquestionável a ocorrência de perda salarial e prejuízo financeiro aos servidores. Nesse aspecto, destaca-se que a revisão geral anual de reposição salarial aos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme expressamente consignado na Lei Complementar nº 101 /2000. Por ser oportuno, destaco o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ACOLHIMENTOPARCIAL. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2019 A 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDAPELO STF NAS ADI’S 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS 7322/21 E 7377/2022). PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029919-13.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEI MUNICIPAL N° 2215 /1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2019 A 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS N. 7322/21 E 7377 /2022). PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052144- 27.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.12.2025). Desse modo, verifica-se que assiste razão em parte à recorrente para o fim de reformar a sentença e condenar o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais referentes à implantação extemporânea dos reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, que devem ter como referência o dia 1º de maio até a sua efetiva implementação, com os devidos reflexos. Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais referentes à implantação extemporânea dos reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, que devem ter como referência o dia 1º de maio até a sua efetiva implementação, com os devidos reflexos. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09). Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A partir de 10 de setembro 2025 até a expedição do precatório deve ser aplicado o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento: “deverá ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC n° 136/2025”. Ressalte-se, por fim, que deve ser observado o período de graça, conforme disposto na Súmula Vinculante 17 do STF. Ante o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023 /0433250-2). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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